Perda de Recebíveis

De acordo com a Lei 9.430/96, art. 10, o registro contábil das perdas no recebimento de créditos será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

– Da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 15.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

– De conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

Já para as perdas de créditos também sem garantia serão dedutíveis aquelas:

– Cujos créditos estejam vencidos há mais de 6 meses e tenham valor até R$ 15.000,00, por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

– Cujos créditos estejam vencidos há mais de 1 ano, com valor entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00, por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, desde que seja mantida a cobrança administrativa (extrajudicial) por 5 anos, sendo necessário, nesse caso, controle e arquivamento dos documentos que comprovem essa condição;

– Cujos créditos estejam vencidos há mais de 1 ano, com valor superior a R$ 100.000,00, por operação, desde que procedimentos judiciais para o seu recebimento tenham sido iniciados e sejam mantidos por 5 anos.

Base Legal: Lei 9.430/96, art. 10

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