Prosseguindo com a nossa proposta, hoje falaremos sobre o ICMS para os contribuintes em Regime Normal, nesse novo contexto tributário.
– Diferença de ICMS Contribuintes Regime Normal: Contribuintes substituídos que apurarem diferenças entre base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária e o devido na operação efetiva, deverá apurar ao fim de cada período: o montante do imposto presumido relativo a cada item da NF-e de entrada destinada a consumidor final, o montante do imposto devido pela saída de cada item da NF-e ou da NFC-e destinada a consumidor final, sendo:
I – o saldo positivo constituirá valor a complementar;
II – o saldo negativo constituirá valor a restituir.
O complemento equivalente ao montante apurado em cada período deverá ser pago pelo contribuinte em DARJ único em separado, natureza Operações Próprias – Apuração (Débitos/Créditos), no mesmo prazo para pagamento do ICMS normal.
Caso seja apurado valor a restituir, deverá ser feito o aproveitamento na escrita fiscal do crédito referente ao ICMS-ST recolhido a mais. Se não houver mais valor a compensar do ICMS-ST a restituir com o ICMS relativo à operação própria apurado, poderá efetuar a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados neste Estado ou o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar, através de processo administrativo, aberto na repartição fiscal a qual o contribuinte requerente está vinculado.
Quer saber mais? Então, acompanhe o nosso último post sobre o assunto. Nele falaremos sobre os aspectos que envolvem os Contribuintes varejistas optantes pelo Simples Nacional.
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